Artigo 64.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Sujeição ao regime de subscrição particular
1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.
2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) O OIA ter um número de participantes inferior a 30;
b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.
TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais