Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 120.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Depositário 1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário. 2 - Podem ser depositários: a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000; b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos: i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário; ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regime Geral; iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos; iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses; v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral; vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário; vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes; viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos; ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com honestidade e integridade. 3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal. 4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias. 5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior. 6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora. 7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do número anterior. 8 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.