Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 112.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Alterações dos elementos comunicados 1 - As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas. 2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do OIA em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas. 3 - A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do OIA, quando: a) A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou c) Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral. 4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.