Artigo 25.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;
j) [Anterior alínea i).]
4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos n.os 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º;
b) As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) As alterações aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1, nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º
5 - ...
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) ...
b) ...
7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.
8 - (Anterior n.º 7.)