Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 10.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Espécie e tipo 1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo. 2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM. 3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. 4 - Salvo disposição em contrário, os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo observam o regime dos fundos de investimento fechados e os organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável o dos fundos de investimento abertos. 5 - A tipologia de OICVM e de OIAVM é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.