Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 156.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores 1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo. 2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos: a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos. 3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores. SUBSECÇÃO II Prospeto e regulamento de gestão