Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 202.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Condições da comercialização noutro Estado membro 1 - A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do OICVM no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação. 2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto. 3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos: a) Documentos constitutivos; b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais. 4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior. 5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM. 6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009. 7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM. 8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação. 9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.