Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 72.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo 1 - No exercício das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 66.º, a entidade gestora está também sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos: a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, quanto às matérias de registo previstas na secção II do capítulo I do título VI; de dever de segredo profissional nos termos do n.º 4 do artigo 304.º; de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do artigo 304.º-A; de salvaguarda dos bens de clientes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 306.º; de registo do cliente nos termos do artigo 307.º-A e de defesa de mercado nos termos do artigo 311.º; e b) No Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nos títulos X e X-A. 2 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral: a) Salvaguarda dos bens dos clientes; b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais; c) Avaliação do caráter adequado da operação; d) Categorização de investidores; e) Contratos de intermediação; f) Receção de ordens. 3 - No exercício das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º, a entidade gestora está sujeita à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, com as devidas adaptações, quanto às matérias de: a) Disposições gerais, aos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e ao artigo 304.º-C; b) Organização interna, às alíneas a) e b) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 305.º e aos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D; c) Salvaguarda dos bens e clientes, aos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G; d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, às alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, ao artigo 307.º-A e às alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B; e) Subcontratação, ao artigo 308.º; f) Conflitos de interesses, aos artigos 309.º e 309.º-A; g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, aos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, e 309.º-N; h) Informação a investidores, às alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e aos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, ao artigo 312.º-H, e aos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º; i) Benefícios ilegítimos, aos artigos 313.º e 313.º-A, aos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e ao artigo 313.º-C; j) Avaliação do caráter adequado da operação, aos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, ao artigo 314.º-A e às alíneas a) a d) do n.º 1 e aos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.