Artigo 218.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Património e documentos constitutivos
1 - O OIAnF investe:
a) Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em OII e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o OIAVM apenas pode investir em unidades de participação de OII e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do OIAVM e do OIAnF concretizam, em particular:
a) Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
b) Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos OIAnF.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIAnF que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um OII ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por OIAnF em unidades de participação de OII fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do OIAnF.
SECÇÃO II
Informação