Artigo 205.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
1 - Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos OII;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OII;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
2 - Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OII;
b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.