Artigo 232.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Comunicação de alteração substancial
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.