Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 108.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização 1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização: a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida; b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização. 2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM. 3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. 5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.