Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 107.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Alteração da estratégia de comercialização 1 - A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência. 3 - Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro: a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização; b) Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência. 4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada. 5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro. 6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão: a) À entidade gestora de país terceiro; b) Ao respetivo representante legal inicial; c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro. 8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar: a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação; b) As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro; c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro.