Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o fundo de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços. 7 - ... 8 - As sociedades de desenvolvimento regional e as instituições de crédito referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º