Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 175.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários 1 - Um OICVM não pode adquirir mais de: a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente; b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente; c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM; d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. 2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro. 4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM: a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º; b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º; d) Conceder créditos ou dar garantias. 5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.