Decreto-Lei 56/2018

Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

Artigo 123.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Independência 1 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes: a) As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão; b) O corretor principal que atue como contraparte de um OIA não pode ser depositário do mesmo OIA, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do OIA; c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º 2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo. 3 - O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.