Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 170.º

EM VIGOR
Execução espontânea e petição de execução 1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias. 2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar: a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva ou o mesmo ministério; b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º