Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 156.º

EM VIGOR
Tramitação 1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida. TÍTULO VII Do processo executivo CAPÍTULO I Disposições gerais