Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINCIDENTE; ART. 103º-A DO CPTA; LEGITIMIDADE (INTERESSE EM AGIR); ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; DOCUMENTOS DA PROPOSTA; (NÃO) EXCLUSÃO; ARTIGO 57º, NºS 1 E 4 DO CCP.
i) O impulso processual do incidente de levantamento suspensivo, nos termos do nº 2 do artigo 103-A do CPTA, cabe às contra-partes na relação processual controvertida - Entidade Demandada e/ou Contra-interessados. ii) Se na petição inicial a Autora se limitou a requerer que operasse a suspensão “automática” dos efeitos do acto de adjudicação impugnado, que decorre ope legis por via do estatuído n
INCIDENTE DO ARTº. 103-A DO CPTA; · LEGITIMAÇÃO DA PROPOSTA; · CLÁUSULAS DÚBIAS DO CADERNO DE ENCARGOS; · ART. 70º, Nº 3 DO CCP;
i) Para aferição do grave prejuízo para interesse publico, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, é irrelevante a invocação do perigo de não ser efectuada a execução integral do contrato no prazo acordado no termo de Aceitação do apoio financeiro, ou seja até 31-12-2020, pois que sendo o acto de adjudicação de 18.12.2019, sempre seria impossível a realização integral do contrato que tem o prazo de 2
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.