Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Direito aplicável O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00240/23.2BEBRG23-10-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;

    I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos

  • TCAN00351/22.3BEMDL27-06-2024VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · CUMULAÇÃO; · LEI NOVA;

    I – A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, para além do mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei. II - Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, da referida Lei, extrai-se que as alteraçõe

  • TC1061/2116-03-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1194/2116-03-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC415/2221-12-2022Assunção Raimundo
  • TC210/2117-11-2022Assunção Raimundo
  • TC295/2217-11-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00171/12.3BEPNF-R108-07-2021Cristina da Nova

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, ART. 13.º DA LEI N.º 118/19, DE 17 DE SETEMBRO, INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

    1- O que releva no quadro da lei n.º 118/2109 de 17 de setembro com a norma do art. 13.º é sobretudo e, em particular, a sua aplicação imediata a todos os processos cuja decisão haja sido proferida após a sua entrada em vigor, no caso, após 16-11-2019. Aliás, tem sido este o entendimento unânime na jurisprudência dos nossos tribunais. 2- É sem dúvida a data em que foi proferida a decisão a reco

  • TCAS385/12.6BELRS-R103-12-2020MARIA CARDOSO

    RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA · NÃO ADMISSÃO RECURSO JURISDICIONAL · INTEMPESTIVIDADE

  • TRL48635/19.0YIPRT.L1-724-11-2020CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA · ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL COMUM

    I- À luz da al. e) do nº 4 do art. 4 do ETAF introduzida Lei nº 114/2019, de 12.9, que entrou em vigor em 11.11.2019, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acção em que uma empresa privada, que desempenha a actividade concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, pretende cobrar de um utente, n

  • TCAS1173/12.5BELRS-R122-10-2020LURDES TOSCANO

    LEI 118/2019 – ENTRADA EM VIGOR · RECURSO EXTEMPORÂNEO

    I - A Lei n.º 118/2019, foi publicada no Diário da República n.º 178/2019, Série I, de 17/09/2019, e dispõe sobre a “aplicação no tempo” que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 14º. II - Só a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, ou seja, 16/11/2019, as alterações efectuadas por esta Lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário serão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.