Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 36.º

EM VIGOR
Processos urgentes 1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a: a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código; b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código; c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código; d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões; e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; f) Providências cautelares. 2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros. 3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão. 4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º TÍTULO II Da ação administrativa CAPÍTULO I Disposições gerais