Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 280.º

EM VIGOR
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01334/16.8BESNT13-07-2022JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sent

  • STA0547/15.4BEMDL23-02-2022NUNO BASTOS

    RECURSO · CPPT · RECLAMAÇÃO · CUSTAS DE PARTE

    I - Para que se possa concluir pela oposição de acórdãos, na parte relativa à condenação em custas, é, desde logo, necessário que o quadro normativo aplicável seja idêntico; II - O quadro normativo aplicável não é idêntico se o acórdão fundamento interpretou e aplicou o artigo 280.º, n.º 5, do CPPT, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/19, de 17/9 e o acórdão recorrido i

  • STA0640/18.1BEBJA-R109-12-2021NUNO BASTOS

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

  • STA01302/16.0BEAVR10-11-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sent

  • STA02268/12.0BEPRT 0657/1708-09-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sent

  • STA0657/15.8BEPRT 0949/1728-04-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IUC · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA

    Não há oposição de julgados se na decisão recorrida foi entendido que o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, que deu nova redação ao artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, tinha carater interpretativo, e o acórdão fundamento foi proferido antes da entrada em vigor da nova lei.

  • STA0573/16.6BEPRT07-04-2021PAULO ANTUNES

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUSTAS DE PARTE

    I - Estando em causa um despacho de indeferimento de reclamação de nota justificativa e discriminativa de custas de parte, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 280.º n.º3 do C.P.P.T., na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17/9. II - Não há que determinar a sua convolação em recurso nos termos gerais, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da L.G.T. e

  • TCAS34/20.9BELRA14-01-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO LIMINAR · INEXEQUIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA

    I. A regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi atribuída aos Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, nos casos em que a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA (artigos 280.º n.º 1 do CPPT

  • STA036/16.0BEFUN16-12-2020PAULO ANTUNES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    Se a recorrente interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em que põe em causa o decidido quanto à exceção perentória de caducidade do direito de ação, invocando matéria relativa ao trânsito em julgado de decisão arbitral, põe em causa matéria de facto, bem como matéria estranha ao mérito da impugnação, de que resulta a incompetência em razão da hierarquia daquele tribunal, nos termos

  • STA0309/12.0BEPNF09-12-2020JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE REQUISITOS

    I - A admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos: a-Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b-A decisão

  • TCAS1173/12.5BELRS-R122-10-2020LURDES TOSCANO

    LEI 118/2019 – ENTRADA EM VIGOR · RECURSO EXTEMPORÂNEO

    I - A Lei n.º 118/2019, foi publicada no Diário da República n.º 178/2019, Série I, de 17/09/2019, e dispõe sobre a “aplicação no tempo” que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 14º. II - Só a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, ou seja, 16/11/2019, as alterações efectuadas por esta Lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário serão

  • STA01561/19.6BEPRT15-07-2020PAULO ANTUNES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    Se o recorrente do recurso principal põe em causa matéria de facto, extrai ilações de facto da que foi fixada e põe em causa o decidido quanto à caducidade do direito de acção - extemporaneidade da reclamação, resulta a incompetência em razão da hierarquia do S.T.A. para apreciar os recursos interpostos - artigos 280.º n.º 1 do C.P.P.T., na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, e 26.º b) d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.