Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 5.º

EM VIGOR
Mandato tributário 1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal. 2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos. 3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01623/10.5BEPRT25-03-2021Carlos de Castro Fernandes

    IMPUGNABILIDADE; INDEFERIMENTO; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.

    I – O procedimento previsto no art. 139.º do CIRC visa a demonstração do preço efetivo praticado na transmissão de imóveis, possibilitando aos sujeitos passivos a exibição de elementos de prova que comprovem que o valor declarado e registado na contabilidade é o verdadeiro preço de compra (no caso do comprador) e o verdadeiro preço de venda (no caso do alienante). II – O ato final de decisão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.