Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 193.º

EM VIGOR
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados 1 - Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, procede-se à penhora. 2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal. 3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.