Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 20.º

EM VIGOR
Outras regras de competência territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. 2 - (Revogado.) 3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna. 4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida. 5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos. 6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal. 7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada. 8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil. 9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00874/10.7BEBRG08-04-2022Antero Pires Salvador

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, LEGALIZAÇÃO/DEMOLIÇÃO OBRAS ILEGAIS

    1 - Resultando um acordo alcançado em sede de acção que intentaram contra determinada empresa fabril, porquanto nesta acção acordaram na possibilidade de a actividade ser levada a efeito pela sociedade em causa dentro de determinado horário e, nos presentes autos, alegam que o não podem fazer porque essa actividade emitia ruído susceptível de perturbar o seu descanso e que, por essa via, não pode

  • STA0677/19.3BEAVR20-04-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REQUISITOS · ADMISSIBILIDADE

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.