Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01623/10.5BEPRT25-03-2021Carlos de Castro Fernandes

    IMPUGNABILIDADE; INDEFERIMENTO; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.

    I – O procedimento previsto no art. 139.º do CIRC visa a demonstração do preço efetivo praticado na transmissão de imóveis, possibilitando aos sujeitos passivos a exibição de elementos de prova que comprovem que o valor declarado e registado na contabilidade é o verdadeiro preço de compra (no caso do comprador) e o verdadeiro preço de venda (no caso do alienante). II – O ato final de decisão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.