Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 203.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar. 6 - Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior. 7 - O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01636/17.6BELRA12-05-2021PAULO ANTUNES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - O art. 13.º, n.º1 b) da Lei n.º 118/2019, de 12/9 excluiu da aplicação imediata (a partir da sua entrada em vigor a 16-11-2019), as alterações dadas por esse diploma às normas do C.P.P.T. relativas aos processos de execução fiscal. II - Tal refere-se a normas como as contidas nos artigos 151.º n.º1, 179.º n.ºs 3 e 4, e 183.º-B, do C.P.P.T., que não à do recurso que foi interposto quanto a dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.