Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 151.º

EM VIGOR
Revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo 1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social. 3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. 4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º 5 - Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais. CAPÍTULO III Recursos extraordinários