Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA032/11.3BESNT22-03-2023PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REFORMA DE ACÓRDÃO · REFORMA QUANTO A CUSTAS

    I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão. II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.