Artigo 267.º
EM VIGORPagamento no órgão da execução fiscal deprecante
1 - Se o pagamento for requerido perante o órgão da execução fiscal deprecante, este mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2 - Efetuado o depósito solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o funcionário, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.