Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 61.º

EM VIGOR
Apensação de impugnações 1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º 2 - O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao mesmo procedimento administrativo.