Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 248.º

EM VIGOR
Regra geral 1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 2 - A venda é realizada por leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º 3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 5 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão eletrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.