Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 208.º

EM VIGOR
Autuação da petição e remessa ao tribunal 1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. 2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições. 3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01360/24.3BELRS.SA114-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS1360/24.3BELRS15-01-2026LURDES TOSCANO

    REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO · PRAZO · INTERESSE EM AGIR

    I- O despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 3 do CPPT. Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido. II- Quanto à falta de “interesse em agir” do reclamante, ora recorrido, como resulta do probatório, o recorrido na sequência do despach

  • TCAS150/22.2BELRS14-07-2022SUSANA BARRETO

    DESPACHO DE REVERSÃO · REVOGAÇÃO · PRAZO

    I - O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 3 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.