Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 83.º-A

EM VIGOR
Reconvenção 1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) Formulação do pedido; c) Declaração do valor da reconvenção. 2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. 3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado. SECÇÃO II Trâmites subsequentes