Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 83.º

EM VIGOR
Sujeitos passivos inativos 1 - Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração. 2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior: a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos; b) A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária. 3 - Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada. SECÇÃO III Do pagamento voluntário

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS280/21.8 BEFUN-S106-10-2022LINA COSTA

    SITAF · PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS · FORMULÁRIOS E ANEXOS · DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO

    I - De acordo com o disposto no artigo 24º do CPTA o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.