Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 103.º

EM VIGOR
Impugnação dos documentos conformadores do procedimento 1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos. 2 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos. 3 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de aplicação. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS505/20.7BESNT-S125-02-2026MARTA CAVALEIRA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO · ARTIGO 69.º · AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRABALHOS · NULIDADES URBANISTICAS

  • STA0505/20.7BESNT-S107-05-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO · LICENÇA DE LOTEAMENTO · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

    I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência. II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4

  • TCAS594/22.0BELSB-S129-11-2022ALDA NUNES

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO · ART 103ºA, Nº 4 DO CPTA, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 30/2021, DE 21.5

    Nos termos do art 103ºA, nº 4 do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 30/2021, de 21.5, o efeito suspensivo automático deverá ser levantado se o juiz concluir, através da ponderação dos interesses em presença, que a sua manutenção consubstancia um prejuízo superior, para o interesse público ou para o interesse privado, aos que podem resultar do seu levantamento.

  • STA01636/17.6BELRA12-05-2021PAULO ANTUNES

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - O art. 13.º, n.º1 b) da Lei n.º 118/2019, de 12/9 excluiu da aplicação imediata (a partir da sua entrada em vigor a 16-11-2019), as alterações dadas por esse diploma às normas do C.P.P.T. relativas aos processos de execução fiscal. II - Tal refere-se a normas como as contidas nos artigos 151.º n.º1, 179.º n.ºs 3 e 4, e 183.º-B, do C.P.P.T., que não à do recurso que foi interposto quanto a dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.