Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Distribuição 1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os seguintes critérios: a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal; b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço; c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de cada tipo de matéria. 3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00240/23.2BEBRG23-10-2025VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;

    I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos

  • TCAN01523/21.3BEBRG21-03-2024VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; · PENHORA; FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

    I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do

  • TCAN02227/18.0BEBRG11-01-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; · EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO; · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS;

    I – O Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26.10., passou a prever, no nº 3 do seu artigo 103º, a possibilidade de a impugnação judicial ter efeito suspensivo, possibilidade mantida com as alterações produzidas pela Lei nº 15/2001 de 5.6., deslocando-se para o nº 4 do mesmo normativo e com a Lei nº 71/2018, de 31/12. II - Na medida em que,

  • TCAN00920/23.4BEPRT20-12-2023Rosário Pais

    RAC; · DECLARAÇÃO EM FALHAS; PRESSUPOSTOS; · DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I – A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (artigo 272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não). II - A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que se limita a atestar situações pré-existentes. III – Constatando-se q

  • STA02764/14.5BEPRT11-01-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas frui dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do C

  • STA01983/19.2BEPRT15-12-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas frui dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do C

  • STA01235/09.6BESNT06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO NOVA

    I - O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, sendo que, nesse caso, cabe ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para dele conhecer [cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Os recursos jurisdic

  • STA0928/08.0BEALM 0205/1324-03-2021ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA0317/15.0BEMDL16-12-2020PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0299/19.9BEMDL04-03-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · LEI GERAL TRIBUTÁRIA

    I - A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II - A identificação dos fundamentos do recurso colhe-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.