Artigo 279.º
EM VIGORÂmbito
1 - O presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.
2 - Os recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.