Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Coligação 1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior. 3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. CAPÍTULO III Da competência SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0278/22.9BEALM15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

  • TCAN01155/19.6BEPRT-R122-10-2020Paulo Moura

    ARTIGO 643.º DO CPC; RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO; INCIDENTE DO RECURSO; MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO; · DESNECESSIDADE DE CONCLUSÕES.

    I – A Reclamação efetuada contra o despacho do juiz que não admite o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não se encontra catalogada como Recurso no CPC, sendo antes um incidente do Recurso, com uma tramitação própria. II – Esta Reclamação apenas precisa de ser motivada, não carecendo de conclusões. III – Já assim sucedia no designado recurso de queixa previsto no CPC de 1939, na medid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.