Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 4.º

EM VIGOR
Cumulação de pedidos 1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 - É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato; e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. 3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. 4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal. 5 - (Revogado.) 6 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 7 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação. 8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TC649/202525-06-2025Mariana Canotilho
  • STA04/22.2BEPNF-A27-02-2025ANTERO SALVADOR

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · DISPENSA · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência consiste em que avaliar se houve alteração substancial na regulamentação ou no regime jurídico aplicado nas decisões em confronto. II - Mostrando-se demonstrado que era diferente o quadro jurídico processual em vigor e que foi aplicado nas duas decisões em oposição, concretamente, o Acórdão-fu

  • TCAN00313/20.5BECBR-S106-12-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; · MINISTÉRIO PÚBLICO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGO 25º, Nº 4 DO CPTA;

    Pelo acórdão n.° 539/2024, de 09.07.2024, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a

  • TCAN00484/21.3BECBR-S106-12-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; MINISTÉRIO PÚBLICO; · CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGO 25º, Nº 4 DO CPTA;

    Pelo acórdão n.° 539/2024, de 09.07.2024, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a

  • TCAN00240/20.6BEPNF-S108-11-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CITAÇÃO; · ESTADO;

    I) – O Ac. n.° 539/2024, de 09/07/2024, do Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos

  • TC357/202008-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC3/202208-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAN00381/21.2BEAVR-S124-02-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    MINISTÉRIO PÚBLICO; CITAÇÃO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGOS 11.°, N.° 1, IN FINE E 25°, N.° 4, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.° 118/2019, DE 17 DE SETEMBRO; · ARTIGO 219°, N.° 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE;

  • TRL892/22.2JFLSB-C.L1-507-02-2023PAULO BARRETO

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · DIRECÇÃO DO INQUÉRITO · INTERVENÇÃO DO JIC

    I– Não encontramos norma legal a atribuir ao JIC competência para apreciar a decisão sobre as diligências em inquéritos criminais e dada a não existência de hierarquia ou de superintendência dos actos do Ministério Público pelo JIC (ressalvando os casos expressa e taxativamente previstos na lei), tais decisões, têm de caber, necessariamente, ao titular da fase processual em questão (o Ministério P

  • TCAN00337/11.3BEAVR-S111-11-2022Luís Miguéis Garcia (Por vencimento)

    FALTA DE CITAÇÃO;REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

    I) – “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.” – art.º 25º, n.º 4, do CPTA.

  • TCAN00381/21.2BEAVR-S110-03-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO, REPRESENTAÇÃO, CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, (IN)CONSTITUCIONALIDADE

  • CONF035/2119-01-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · EMPRESA CONCESSIONÁRIA · FORNECIMENTO DE ÁGUA · DÍVIDA

    É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a acção, cujo requerimento de injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação de um condomínio no pagamento das dívidas respeitantes ao fornecimento de água ao prédio, deu entrada antes de estar em vigor a alteração introduzida pela Lei nº 11/2019, ao artigo 4º do ETAF.

  • TCAN03430/19.0BEPRT-S114-01-2022Helena Ribeiro

    CITAÇÃO DO ESTADO-CEJUR- ART.º 25.º, N.º4 DO CPTA

    1-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na sua atual redação, determina a citação da pessoa coletiva Estado, quando o mesmo seja demandado no âmbito dos processos nos Tribunais Administrativos, através do Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está

  • TCAS796/20.3BELSB-S118-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAN00260/21.3BECBR-S105-11-2021Antero Pires Salvador

    FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO · CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.

    1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º

  • TCAS416/20.6 BELRA-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAS296/21.4 BELSB-S104-11-2021PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    NULIDADE DE CITAÇÃO- REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- ARTIGO 219.º CRP

    I- As normas constantes dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa e considerando que nem desta Lei Fundamental nem do Estatuto do Ministério Público resulta que a represent

  • TCAN03463/19.7BEPRT-S122-10-2021Antero Pires Salvador

    FALTA CITAÇÃO ESTADO – NULIDADE CITAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CENTRO COMPETÊNCIAS JURÍDICAS ESTADO, · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - N.º 1 DO ART.º 11.º E DO N.º 4 DO ART.º 25.º DO CPTA, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 118/2019, DE 17/09.

    1 . Apesar da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA se referir à possibilidade de representação do Estado pelo MP, a verdade é que apenas a este incumbe tal representação, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer essa tarefa ao MP em sentido positivo. 2 . Da primeira parte do n.º 4 do art.º 25

  • CONF027/2015-09-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • CONF07/2115-09-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.