Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competência dos tribunais tributários 1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. 2 - No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0278/22.9BEALM15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

  • TCAN01155/19.6BEPRT-R122-10-2020Paulo Moura

    ARTIGO 643.º DO CPC; RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO; INCIDENTE DO RECURSO; MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO; · DESNECESSIDADE DE CONCLUSÕES.

    I – A Reclamação efetuada contra o despacho do juiz que não admite o recurso, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não se encontra catalogada como Recurso no CPC, sendo antes um incidente do Recurso, com uma tramitação própria. II – Esta Reclamação apenas precisa de ser motivada, não carecendo de conclusões. III – Já assim sucedia no designado recurso de queixa previsto no CPC de 1939, na medid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.