Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 5.º

EM VIGOR
Secretarias 1 - As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum. 7 - A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade. 8 - A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público. 9 - Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados. 10 - Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente: a) Assegurar o atendimento aos utentes; b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização; c) Registar os pedidos de certidões; d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos; e) Elaborar a conta de custas; f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado; g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução; h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real; i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01623/10.5BEPRT25-03-2021Carlos de Castro Fernandes

    IMPUGNABILIDADE; INDEFERIMENTO; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.

    I – O procedimento previsto no art. 139.º do CIRC visa a demonstração do preço efetivo praticado na transmissão de imóveis, possibilitando aos sujeitos passivos a exibição de elementos de prova que comprovem que o valor declarado e registado na contabilidade é o verdadeiro preço de compra (no caso do comprador) e o verdadeiro preço de venda (no caso do alienante). II – O ato final de decisão da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.