Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 100.º

EM VIGOR
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indiretos 1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado. 2 - Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiretos não se considera existir dúvida fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS403/20.4BELRA26-11-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INCIDENTE; ART. 103º-A DO CPTA; LEGITIMIDADE (INTERESSE EM AGIR); ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA; DOCUMENTOS DA PROPOSTA; (NÃO) EXCLUSÃO; ARTIGO 57º, NºS 1 E 4 DO CCP.

    i) O impulso processual do incidente de levantamento suspensivo, nos termos do nº 2 do artigo 103-A do CPTA, cabe às contra-partes na relação processual controvertida - Entidade Demandada e/ou Contra-interessados. ii) Se na petição inicial a Autora se limitou a requerer que operasse a suspensão “automática” dos efeitos do acto de adjudicação impugnado, que decorre ope legis por via do estatuído n

  • TCAS21/20.7BELRA02-07-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INCIDENTE DO ARTº. 103-A DO CPTA; · LEGITIMAÇÃO DA PROPOSTA; · CLÁUSULAS DÚBIAS DO CADERNO DE ENCARGOS; · ART. 70º, Nº 3 DO CCP;

    i) Para aferição do grave prejuízo para interesse publico, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, é irrelevante a invocação do perigo de não ser efectuada a execução integral do contrato no prazo acordado no termo de Aceitação do apoio financeiro, ou seja até 31-12-2020, pois que sendo o acto de adjudicação de 18.12.2019, sempre seria impossível a realização integral do contrato que tem o prazo de 2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.