Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 236.º

EM VIGOR
Inexistência de bens penhoráveis 1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia. 2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente. 3 - O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis. SUBSECÇÃO III Dos embargos de terceiro