Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 122.º

EM VIGOR
Conclusão dos autos. Sentença 1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença. 2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má-fé.