Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 152.º

EM VIGOR
Legitimidade dos exequentes 1 - Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 148.º o órgão da execução fiscal. 2 - Quando a execução fiscal correr nos tribunais comuns, a legitimidade para promoção da execução é, nos termos da lei, do Ministério Público. SUBSECÇÃO II Da legitimidade dos executados

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0573/16.6BEPRT07-04-2021PAULO ANTUNES

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUSTAS DE PARTE

    I - Estando em causa um despacho de indeferimento de reclamação de nota justificativa e discriminativa de custas de parte, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 280.º n.º3 do C.P.P.T., na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17/9. II - Não há que determinar a sua convolação em recurso nos termos gerais, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da L.G.T. e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.