Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 106.º

EM VIGOR
Efeito interruptivo do prazo de impugnação 1 - O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com: a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira; b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação. 2 - Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.