Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR · CPTA
Não é de admitir revista se a pretensão do Recorrente quanto à incorrecta aplicação do art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA não tem em conta a actual redacção desse preceito, alterado pelo art. 6º da Lei nº 118/2019, e que vigora desde 16.11.2019. Portanto, aplicável no caso dos autos, e que o acórdão recorrido aplicou correctamente.
PROCESSO CAUTELAR; TEMPESTIVIDADE DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; NULIDADE DA SENTENÇA; ANULAÇÃO DA SENTENÇA; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.