Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 176.º

EM VIGOR
Extinção do processo 1 - O processo de execução fiscal extingue-se: a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido; b) Por anulação da dívida ou do processo; c) Por qualquer outra forma prevista na lei. 2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também: a) Por morte do infrator; b) Por amnistia da contraordenação; c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias; d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.