Lei 118/2019

Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Artigo 72.º

EM VIGOR
Coligação de reclamantes 1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC470/202025-09-2024Mariana Canotilho
  • STA02509/20.0BEPRT09-09-2021CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO · ADMISSÃO DO RECURSO

    Justifica-se a admissão do presente recurso de revista, visto nele se discutirem questões que envolvem a aplicação de quadro normativo que possui um campo de aplicação muito vasto, repetível em inúmeras outras situações, que envolve alguma complexidade e com incidência direta em inúmeras atividades, possuindo evidentes repercussões no domínio urbanístico nas competências das autarquias locais e no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.